DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA
Face às previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para o agravamento do risco de incêndio rural, Portugal passou para o Estado de Contingência. A Situação de Contingência abrange o período compreendido entre as 00h00 horas do dia 11 de julho e as 23h59 horas do dia 17 de julho.
A declaração de situação de Contingência que pode ser prolongada caso seja necessário, não exclui a adoção de outras medidas que possam resultar da permanente monotorização da situação. Assim, no âmbito da Declaração da situação de Contingência, prevista na Lei de Bases de Proteção Civil, serão implementadas as seguintes medidas de carácter excecional:
Medidas de carácter excecional:
1) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos de defesa da floresta;
2) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;
3) Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração;
4) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
5) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos,
corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
6) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
A proibição não abrange:
1) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis e das quais não decorra perigo de ignição;
2) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
3) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.
Nos termos da lei de Bases da Proteção Civil, todos os cidadão e entidades privadas estão abrangidos, no território continental, a prestar às autoridades de Proteção Civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens, orientações e solicitações que lhe sejam dirigidas, correspondendo a recurso do seu cumprimento ao crime de desobediência.
A Unidade Local de Proteção Civil